08/10/2026 - Seguro Fiança
A proprietária fez tudo o que se costuma recomendar: contratou uma imobiliária para administrar a casa e exigiu seguro-fiança. O inquilino não pagou, a imobiliária avisou a seguradora, e a resposta veio negativa: os documentos da locatária seriam falsos. O seguro-fiança negado virou processo, e no fim a conta foi dividida entre a seguradora e a própria imobiliária.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação solidária da seguradora e da imobiliária, por falhas na verificação dos documentos e na cobertura do seguro-fiança. Pelo relato do portal Portas, pesaram dois pontos: a seguradora só recusou depois de emitir a apólice, e a imobiliária não mostrou como conferiu os documentos. É uma decisão de um caso concreto, de um tribunal estadual, e não uma regra para todos os contratos. Mas ela mostra com clareza onde a casa fica exposta, e o que dá para fazer antes de entregar a chave.
O imóvel fica em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. Segundo a notícia publicada pelo TJMG em 1º de outubro de 2026, a casa foi alugada por 30 meses, de julho de 2023 a janeiro de 2026, por R$ 5 mil (mensais, segundo o Portas), com seguro-fiança como garantia. A locatária deixou de pagar oito aluguéis e abandonou o imóvel com danos. A proprietária afirmou que ela usou identidade falsa na contratação.
O juízo de Contagem condenou as duas empresas e negou os danos morais. Elas recorreram, e a 20ª Câmara Cível manteve a condenação no acórdão 1.0000.26.164687-1/001, relatado pelo desembargador Fernando Caldeira Brant, com os votos do juiz convocado Christian Gomes Lima e da desembargadora Lílian Maciel.
| O que foi decidido | Valor ou resultado | De onde vem |
|---|---|---|
| Oito aluguéis não pagos e multa de 10% | R$ 44 mil (a notícia não detalha a conta) | Notícia do TJMG, 01/10/2026 |
| Multa contratual | R$ 15 mil | Notícia do TJMG |
| IPTU não quitado | R$ 1.793,60 | Notícia do TJMG |
| Danos à estrutura do imóvel | A apurar na liquidação da sentença | Notícia do TJMG e Portas |
| Danos morais | Negados já na primeira instância | Notícia do TJMG |
| Responsabilidade | Solidária: seguradora e imobiliária respondem juntas | Notícia do TJMG |
Somadas as três parcelas com valor fixado, o Portas chega a R$ 60.793,60, sem contar a correção e os reparos. Dois detalhes do relato do portal Portas (02/10/2026) ajudam a ler o caso: os aluguéis em aberto iam de julho de 2023 a fevereiro de 2024, ou seja, o atraso começou junto com a locação; e o tribunal não declarou os documentos falsos nem anulou o contrato: levou em conta os indícios de fraude que a primeira instância reconheceu.
Porque o tribunal tratou a relação como de consumo. A notícia do TJMG registra que a relação entre a proprietária e as empresas era regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o Portas explica o motivo: ela contratou serviços profissionais de administração e de garantia. Segundo o Portas, a decisão aplicou o art. 14 do CDC, pelo qual o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeito no serviço independentemente de culpa.
Segundo o Portas, a imobiliária disse que pediu e conferiu os documentos, exigiu o seguro, encaminhou a papelada, esperou a aprovação do cadastro e avisou a seguradora depois do atraso. Para o tribunal, ainda segundo o Portas, ela não demonstrou de forma concreta quais cuidados tomou: receber e repassar documentos não bastou. A notícia do TJMG resume o fundamento como falhas na verificação dos documentos e na cobertura do seguro, e o relator destacou que a proprietária, mesmo com administradora profissional, ficou com o prejuízo da inadimplência, da recusa do seguro e da devolução irregular do imóvel.
O ponto que pesa para quem administra é este: o seguro-fiança transfere o risco do inquilino que não paga, mas não transfere o dever de cuidado da imobiliária. A mesma lógica aparece quando o contrato com o proprietário é lido pelo CDC, assunto tratado em contrato de administração de imóveis, cláusula por cláusula.
A seguradora sustentou que houve fraude na contratação e que isso invalidaria a apólice. O relato do Portas acrescenta como o tribunal respondeu: a proposta foi recebida, o risco foi aceito e a apólice foi emitida antes da recusa, e a fraude só foi apurada depois do problema, sem prova de má-fé da proprietária. Uma fraude identificada só depois da contratação, nesse cenário, não bastou para rejeitar a cobertura inteira.
Atenção à data. A locação começou em 2023, quando o seguro ainda era regido pelo Código Civil. Desde dezembro de 2025 vale a Lei 15.040/2024, que revogou os artigos de seguro do Código e trouxe regras próprias sobre o que cada parte informa na proposta:
No balcão, isso coloca a proposta no centro. É ali que o candidato declara quem é e o que ganha, e é ali que a imobiliária tem como provar, depois, que conferiu.

A lista abaixo parte das falhas do caso de Contagem e das regras da lei dos seguros. A terceira coluna é a que o processo cobrou: a prova de que a conferência aconteceu.
| O que conferir | Por que importa | O que guardar na pasta |
|---|---|---|
| Identidade do candidato: documento original comparado com o CPF validado no site da Receita Federal | O caso nasceu de identidade supostamente falsa, e a imobiliária não conseguiu mostrar a conferência | Cópia do documento, comprovante do CPF validado e quem conferiu, com data |
| Proposta do seguro preenchida e assinada pelo próprio candidato | A lei nova cobra a informação relevante de quem responde ao questionário (Lei 15.040, arts. 44 e 45) | A proposta assinada e o e-mail ou protocolo de envio à seguradora |
| Apólice emitida, não só a proposta aprovada | No caso, segundo o Portas, foi a emissão da apólice antes da recusa que pesou contra a seguradora | Número da apólice, vigência igual à do contrato e proprietário como segurado |
| Primeira parcela do prêmio paga | Sem convenção em contrário, a mora da primeira parcela desfaz o seguro de pleno direito (Lei 15.040, art. 20) | Comprovante de pagamento da primeira parcela |
| Coberturas contratadas contra as obrigações do contrato | A apólice do caso tinha cobertura adicional para danos (até R$ 30 mil) e pintura (até R$ 15 mil), segundo o Portas; o que não foi contratado fica de fora | Condições gerais e particulares, com os limites de cada cobertura |
| Exclusões e regras de perda de direito, que vêm em destaque | É ali que a seguradora vai buscar o fundamento de uma recusa (Lei 15.040, art. 48, § 1º) | As páginas destacadas, lidas e anexadas ao contrato |
| Prazo e forma do aviso de sinistro na apólice | O aviso tem de ser feito prontamente, e o atraso culposo reduz a indenização (Lei 15.040, art. 66) | O prazo anotado no cadastro do contrato |
| Vistoria de entrada com fotos e descrição | As vistorias de entrada e saída mostraram os danos e entraram na fundamentação do relator | Laudo assinado pelas partes e as fotos datadas |
Nenhuma dessas conferências substitui a análise de crédito. A ordem que funciona é identidade e renda primeiro, garantia depois, e a escolha entre as modalidades aceitas pela lei está em aluguel sem fiador: as opções e o que a imobiliária confere. Um sinal merece atenção especial: atraso já no primeiro mês, como no caso mineiro, é o momento de reabrir a pasta do cadastro antes de qualquer outra coisa.
O tribunal não perguntou se a imobiliária era cuidadosa. Perguntou o que ela conseguia mostrar. Por isso a conferência precisa deixar rastro com data, nome de quem fez e o documento conferido, e esse rastro precisa ficar preso ao contrato, não no e-mail de quem atendeu.
Na Gestão de Aluguéis da ImobiBrasil, a etapa Garantia do cadastro do contrato guarda o tipo de garantia, com Seguro Fiança entre as opções, as datas de início e fim e, nas observações, o número da apólice. Depois de ativado o contrato, a aba Arquivos reúne os documentos anexados e a aba Atendimentos registra as ocorrências, como o aviso à seguradora com a data.

A recusa não encerra o assunto. Para apólices regidas pela Lei 15.040/2024, a lei dá ao proprietário instrumentos claros, e a imobiliária costuma ser quem os aciona em nome dele:
| O que fazer | O que a lei garante | Onde está |
|---|---|---|
| Pedir a recusa por escrito, com o motivo | A recusa tem de ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o fundamento depois, salvo fato que desconhecia | Lei 15.040, art. 86, § 6º |
| Pedir os documentos da regulação | Negada a cobertura, a seguradora entrega os documentos que fundamentam a decisão, exceto os sigilosos por lei | Lei 15.040, art. 83 |
| Conferir o prazo da resposta | A seguradora tem até 30 dias, contados da reclamação com todos os documentos, para se manifestar, sob pena de perder o direito de recusar | Lei 15.040, art. 86 |
| Informar o proprietário por escrito e levar o caso ao advogado | O segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa, para cobrar a indenização | Lei 15.040, art. 126, II |
Para contratos e apólices anteriores a dezembro de 2025, a regra aplicável pode ser a antiga, e quem decide isso é o advogado do proprietário. O passo a passo do acionamento, do primeiro atraso à indenização, está em como acionar o seguro-fiança.
Quem administra locação ganha duas coisas com essa rotina: o proprietário recebe a garantia que contratou com menos chance de briga, e a casa chega a uma eventual discussão com a pasta pronta para mostrar o que conferiu.
Pode, conforme o caso. No julgamento da 20ª Câmara Cível do TJMG, divulgado em 1º de outubro de 2026, a imobiliária foi condenada junto com a seguradora por falhas na verificação dos documentos da locatária, numa relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É uma decisão de caso concreto de um tribunal estadual, e outros julgamentos podem chegar a outro resultado.
Não basta alegar. No caso do TJMG, segundo o portal Portas, a apólice já tinha sido emitida e o risco aceito, a fraude só foi apurada depois do problema e não havia prova de má-fé da proprietária, e por isso a recusa não se sustentou. Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, a omissão dolosa do potencial segurado leva à perda da garantia e a culposa reduz a garantia.
Não. O seguro cobre o risco de o inquilino não pagar, mas o dever de cuidado da imobiliária continua. No caso mineiro, segundo o portal Portas, receber e encaminhar os documentos à seguradora não bastou: o tribunal cobrou a prova concreta da conferência, e as vistorias de entrada e saída pesaram na decisão.
Para apólices regidas pela Lei 15.040/2024, o segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada, para exigir a indenização (art. 126, II). Apólices contratadas antes de dezembro de 2025 podem seguir a regra antiga do Código Civil, e o advogado do proprietário confirma qual vale.
Sim, como registro. Na Gestão de Aluguéis, a etapa Garantia do contrato guarda o tipo de garantia, as datas de início e fim e o número da apólice nas observações; a aba Arquivos reúne os documentos e a aba Atendimentos registra ocorrências como o aviso à seguradora. A análise da apólice e a decisão sobre a recusa continuam com a imobiliária e o advogado.
Fonte: https://www.imobibrasil.com.br/blog/seguro-fianca-negado-apos-apolice-imobiliaria-responde/?utm_source=sendpulse&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter&spush=dGlhZ29yczg2QGhvdG1haWwuY29t&sp_pin=962peggio9mAnN-YcNyMPoQ8BYm6BxuBMMKk__sGglg
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